DECISÃO Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto… — AREsp AREsp 2884202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante.
- Em primeira instância, JANAÍNA BAPTISTA TENTE foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 68 dias-multa, no valor mínimo legal.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e da assistente de defesa, mas, de ofício, readequou a pena de multa para 16 dias-multa (e-STJ fls.
- A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alega negativa de vigência ao artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, ante o "fato de a acusada, no exercício profissional, ter sido obrigada a ir à delegacia, prestar depoimento, sem que a OAB se fizesse presente".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025) Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante.
Em primeira instância, JANAÍNA BAPTISTA TENTE foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 68 dias-multa, no valor mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e da assistente de defesa, mas, de ofício, readequou a pena de multa para 16 dias-multa (e-STJ fls. 1616-1642).
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alega negativa de vigência ao artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, ante o "fato de a acusada, no exercício profissional, ter sido obrigada a ir à delegacia, prestar depoimento, sem que a OAB se fizesse presente". Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao citado dispositivo, apontando como paradigma o HC 00614643820228160000 do TJPR (e-STJ fls. 1675-1690).
JANAÍNA BAPTISTA TENTE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, ao argumento de que "pleiteou-se ao juízo a quo a remessa dos presentes autos ao Parquet em 1º Grau, com vistas a provocar manifestação do órgão acusador quanto à possibilidade de se oferecer o referido acordo ao recorrente. Contudo, o requerimento não foi atendido, sob o fundamento de que o instituto é cabível somente até o oferecimento da denúncia". Requereu, ainda, "a incidência do indulto previsto no Decreto nº 11302/2022, declarando-se o réu indultado da presente condenação" (e-STJ fls. 1698-1717).
O recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e o por JANAÍNA BAPTISTA TENTE por causa de sua intempestividade (e-STJ fls. 1750-1756).
De encontro à decisão de inadmissão, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 1759-1768)
O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento ao agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1816-1819):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.