DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a de… — AREsp AREsp 2884229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o apelo raro (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do especial (fls.
- O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Além disso, consignou que não houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o apelo raro (fls. 225/232).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do especial (fls. 254/262).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Além disso, consignou que não houve violação do art. 619 do CPP.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
É entendimento desta Corte Superior que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/9/2014).
Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência na espécie, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para esta Corte mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022), o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. TRIBUNAL DE ORIGEM INDEFERIU PRETENSÃO RECURSAL SOB O ARGUMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.