DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO HIGO PAIVA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2884230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO HIGO PAIVA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 28 da Lei de Drogas (porte de drogas para consumo pessoal), cuja pena foi julgada cumprida na data da sentença (fl.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO HIGO PAIVA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0201581-85.2023.8.06.030.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas (porte de drogas para consumo pessoal), cuja pena foi julgada cumprida na data da sentença (fl. 140).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa (fl. 234). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DE USO PRÓPRIO (ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. APREENSÃO DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl. 220.)
Em sede de recurso especial (fls. 252/260), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque os fatos narrados na sentença e no acórdão não são indicativos de tráfico de drogas.
Requer a desclassificação do crime.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 270/275).
O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 277/281).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 313/323).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 334/342).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 362/367).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 28 da Lei de Drogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ condenou o agravante nos seguintes termos do voto do relator:
"Quanto à materialidade delitiva não há dúvidas, uma vez que restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência (fl. 9), no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls. 23/24) e no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), que comprovaram a
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, declarou extinta a sua punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.