DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2884231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, c aput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art.
Resultado indicado
Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0028417-81.2021.8.19.0014.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, c aput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa (fls. 188/204).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria, para absolver o acusado dos crimes a si imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1283 (hum mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do crime do artigo 35 para aquele previsto no artigo 37, da Lei 11.343/06, bem como, a correção na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para absolver o apelante quanto ao crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. 1. Narra a exordial que até a data em que o fato criminoso foi descoberto, em 15/11/2021, o denunciado associou-se aos demais integrantes da facção criminosa A. D. A. - Amigos dos Amigos, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas no município de Macaé. Nesse dia o denunciado mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 20,6 g de maconha e 8,6 g de cocaína, todos devidamente acondicionados. Na ocasião, policiais militares realizavam operação de repressão ao tráfico de drogas e avistaram o denunciado falando em um rádio comunicador. Ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga. Em seguida, os agentes de segurança fizeram um cerco e efetuaram a abordagem, apreendendo o rádio comunicador que estava na sua posse. 2. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo, além dos demais materiais típicos de traficância. Mas não se pode dizer o mesmo quanto à autoria. 3. Em poder do acusado não havia material ilícito. A droga foi
[trecho intermediário suprimido]
concluir, então, que a Corte estadual, ao absolver o réu, contrariou a legislação federal invocada pelo Parquet estadual, de forma que a condenação pela prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2016 poderia e deveria ter sido decretada, à luz dos artigos 383, 384 e 617 do CPP.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial, e, ainda, pelo provimento do apelo nobre." (fls. 409/414)
Como visto acima, a hipótese trata de emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, devendo, desta forma, o réu ser condenado como incurso nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/2006.
Assim, os autos devem retornar à Corte de origem para que seja feita a dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.