ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
- A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
Resultado indicado
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, analisar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento a agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 56):
Agravo de instrumento. Contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Cautelar de suspensão do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Ausência, na inicial, de planilha de cálculo do valor que os devedores entendem devido. Inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Necessidade de apresentação de planilha de cálculo. Ausência de parâmetros para análise da alegação de onerosidade excessiva em razão da COVID-19. Desprovimento ao recurso".
Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 735/STJ e 7/STJ, além de reiterar as violações aos artigos 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, 23 e 26 da Lei 9.514/97 e 1º da Lei 8.009/90.
A parte agravante alega que: (i) é necessária a realização de pericial contábil para apurar o valor devido, em razão do anatocismo praticado; (ii) deve ser aplicada a teoria da imprevisão, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, o que enseja a revisão do contrato
[trecho intermediário suprimido]
em 2022 não retira a sua eficácia entre as partes, em respeito ao princípio da obrigatoriedade. Outrossim, a obrigação e os ônus de registrar o documento seriam dos devedores, conforme itens 10.5 e 10.12, do instrumento, tendo a Ré que arcar com tais despesas para promover a execução extrajudicial do contrato".
Dessa forma, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação (i) à ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante; (ii) à ausência de indicação dos valores que a parte entende incontroversos e de juntada de demonstrativo de débito; (iii) à impossibilidade de opor a alegada impenhorabilidade ao credor; (iv) ao registro do contrato; e (v) à notificação do devedor em mora, demandariam, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.