DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BS2 S/A, contra decisão interlocutó… — AREsp AREsp 2884239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BS2 S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ajuizada pelo agravante, em face de MVS COMERCIAI EIRELI e VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de apreensão dos bens localizados na empresa VLOS CORUJÃO.
- Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BS2 S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ajuizada pelo agravante, em face de MVS COMERCIAI EIRELI e VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de apreensão dos bens localizados na empresa VLOS CORUJÃO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Pretendida apreensão de produtos nas dependências de empresa distinta da devedora fiduciante, embora de titularidade do mesmo sócio - Não cabimento - Personalidades jurídicas distintas - Fungibilidade dos bens dados em garantia fiduciária que impedem o reconhecimento de que aqueles que estão nas dependências de terceira empresa são os mesmos que foram oferecidos pela devedora em garantia - Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º do DL 911/1.969 e 373, II, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que não pretende a apreensão de bens de titularidade da VLOS, mas a autorização para buscar bens dados em garantia pela agravada em quaisquer unidades da VLOS, pois o depositário fiel é seu sócio. Sustenta que incumbe aos agravados comprovar que os bens existentes nas unidades da VLOS não correspondem aos objetos da garantia fiduciária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da possibilidade de apreensão de produtos na sede de empresa distinta da devedora fiduciante (e-STJ fl. 24), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.