ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06119.06120.11944., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - de que os cálculos homologados respeitam os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente - requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo decisum recorrido quanto à impossibilidade de se permitir o "enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil" (fl. 572). Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA HELENA AMORIM DANTAS contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 689-693).
Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, houve violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado "de examinar fundamentos essenciais que poderiam modificar o resultado do julgamento" (fl. 706).
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.