DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIO… — AREsp AREsp 2884260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.
- Ação: de cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO em face de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR, por meio do qual sustenta o direito ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de parceria profissional, arbitrados em 8% sobre os valores recebidos pelo corréu nas ações arroladas no título, a serem apurados em liquidação de sentença.
- Decisão interlocutória: indeferiu os quesitos do executado, por impertinência com o escopo da perícia, por entender que refogem ao escopo da perícia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/05/2025.
Ação: de cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO em face de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR, por meio do qual sustenta o direito ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de parceria profissional, arbitrados em 8% sobre os valores recebidos pelo corréu nas ações arroladas no título, a serem apurados em liquidação de sentença.
Decisão interlocutória: indeferiu os quesitos do executado, por impertinência com o escopo da perícia, por entender que refogem ao escopo da perícia (e-STJ fls. 28)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu alguns dos quesitos apresentados pelo agravante. Cerceamento de defesa não verificado. Inteligência do artigo 470, I, do Código de Processo Civil. Quesitos impertinentes formulados pelo recorrente, que fugiram à questão técnica controvertida e buscaram, por via transversa, rediscutir o título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração: primeiros embargos rejeitados, por inexistência de omissão e por pretensão de rediscussão da matéria; acórdão ressaltou que o perito deve se balizar pelo título executivo e decisões correlatas (e-STJ fls. 113-117).
Embargos de declaração: segundos embargos rejeitados, com condenação por litigância de má-fé, fixando multa de 5% do valor corrigido da causa, ao reconhecer caráter infringente e protelatório, com fundamento no art. 80, VII, e art. 81 do CPC, cuja literalidade transcreveu ("De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa ") e após consignar a incidência da penalidade sobre o valor corrigido da causa (e-STJ fls. 127-129).
Embargos de declaração: terceiros embargos rejeitados, reafirmou a base de cálculo da multa nos termos do art. 81 do CPC, afastou a substituição pela sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, e assentou a natureza protelatória dos sucessivos embargos (e-STJ fls. 808-811).
Recurso especial: alega violação dos arts. 80, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.