DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAMBETH DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2884263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAMBETH DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA AGRAVANTE.
- TENTATIVA DE REDISCUTIR MÁTERIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAMBETH DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 50):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MÁTERIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº0046943-51.2015.8.19.0000 JÁ TRANSITADA EM JULGADO, INTERPOSTO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE ANTERIORMENTE, QUE JÁ DECIDIU SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS NOVAMENTE NO PRESENTE RECURSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 NCPC. GARANTIA FUNDAMENTAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MERA REPETIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 69-71).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 213, 219 e 234 do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar conceitos genéricos e a reproduzir fundamentos de decisões anteriores, sem analisar a questão específica da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos não foram adequadamente analisados, persistindo omissões relevantes, especialmente no que tange à ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação imposta.
Além disso, teria violado os arts. 213, 219 e 234 do CPC/1973, ao não reconhecer a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigido pela legislação vigente à época e pela Súmula 410 do STJ.
Alega que a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença configura nulidade insanável, sendo imprescindível para a validade do ato processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno
[trecho intermediário suprimido]
a Sra. Lúcia Caldas recebeu as intimações direcionadas à agravante (fl. 29).
Nesse contexto, se o próprio contado da agravante dou quem indicou Lúcia Caldas, como representante da sociedade empresária, e ela tem recebido as citações e intimações, concluo, com base na teoria da aparência, que a diligência foi válida .. (fl. 53).
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão atac ado.
Assim, recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, no que se refere à nulidade da intimação para cumprimento da tutela antecipada, terminou por negar prestação jurisdicional.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.