ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO EM VIRTUDE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- PREVIAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR EVENTUAL FERIADO LOCAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO EM VIRTUDE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PREVIAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREVIAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR EVENTUAL FERIADO LOCAL. NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizada pelo ora Agravante contra decisão em ação de improbidade que determinou o bloqueio do bem, impedindo a transferência para o nome da parte. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que afirma o agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o preparo foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/).
III - Nessa oportunidade, a parte fez constar nos autos o recolhimento do preparo por meio da guia de recolhimento GRU Simples (fl. 219), e não das guia de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.
IV - Não há possibilidade legal para uma segunda intimação para regularizar vício do qual não se observou as determinações da primeira intimação.
V - Como já dito na decisão agravada, não se está a olvidar do entendimento exarado no REsp n. 1.498.623/RJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de
[trecho intermediário suprimido]
data.
Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Quanto à tempestividade, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 11/7/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Novamente, na intimação para regularização do vício, percebeu-se, no STJ, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nada tratou sobre o assunto na petição de fls. 217- 220. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.