DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DA SILVA BARBOSA contra inadmissã… — AREsp AREsp 2884281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DA SILVA BARBOSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Agravo legal contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento voltado contra despacho.
- Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão atinente a uso de prova emprestada, como já decidido em recurso anterior.
- Houve oposição de embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para corrigir erro material, conforme ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DA SILVA BARBOSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 57):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Agravo legal contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento voltado contra despacho.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão atinente a uso de prova emprestada, como já decidido em recurso anterior.
Recurso desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para corrigir erro material, conforme ementa assim sumariada (fl. 80):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Erro material corrigido.
Omissão inexistente.
Recurso parcialmente provido.
O erro material reconhecido dizia respeito ao objeto do recurso indicado, passando a constar na ementa o seguinte (fl. 82):
Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil é incabível o recurso de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sem carga decisória.
Em seu recurso especial de fls. 88-108, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o Órgão foi devidamente indagado sobre teses que poderiam mudar a conclusão da decisão, cabia ao Órgão julgador acolhê-las ou rejeitá-las, mas com certeza enfrentá-las entregando a correta jurisdição.". As mencionadas teses seriam: "Do conflito na fundamentação do julgado; relator que confundiu os pedidos"; e "A ausência de fundamentação acerca do julgado do STJ sobre o cabimento de agravo em sede de cumprimento de sentença".
Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil, argumentando que "a jurisprudência do STJ é pacífica no que toca ao cabimento de agravo contra ato judicial seja qual for a denominação aplicada. Basta para tanto que a ato atacado pelo agravo tenha cunho decisório e a respectiva urgência.".
Afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial colacionando ementas deste Tribunal Superior e da Corte de origem.
O Tribunal de origem, às fls. 189-195, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
No que se refere à alegada ofensa aos dispositivos 489 e 1.022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.