DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A… — AREsp AREsp 2884284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão de fls.
- 341-342 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de desistência de fls.
- 343-344, apresentado anteriormente à publicação de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão de fls. 341-342 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de desistência de fls. 343-344, apresentado anteriormente à publicação de fl. 345.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre destacar que, embora a jurisprudência dos tribunais superiores, de fato, reconheça a possibilidade de desistência sem necessidade de anuência da autoridade coatora ou de terceiros interessados, essa faculdade não é absoluta. O direito de desistir encontra limites temporais e processuais, especialmente quando a jurisdição já se encontra exaurida que, no caso, aconteceu com a prolação da decisão de fls. 341-342.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do STJ, verifica-se que foi lançado como fase no dia 22 de abril de 2025, às 22h20, o resultado do julgamento e, em ato contínuo, o seu encaminhamento à publicação, ou seja, antes do pedido de desistência recebido em 24 de abril de 2024 (fl. 343).
Observa-se que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Impende ressaltar que pedido de desistência não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o recurso cabível.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.