ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISUM QUE FAVORECEU CORRÉU.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10913.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ALEGADO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISUM QUE FAVORECEU CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do apelo nobre e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu pedido de levantamento ou limitação de medida cautelar de sequestro de bens e valores decretada em ação penal por crimes relacionados a contratações públicas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
2. A decisão agravada: a) não conheceu da tese de extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação a corréu, por ausência de prequestionamento; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de constrição patrimonial; e c) assentou a inaplicabilidade, em regra, das normas de impenhorabilidade do Código de Processo Civil às medidas cautelares assecuratórias penais voltadas à reparação de dano ao erário.
3. No agravo regimental, a defesa: a) impugna a incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ; b) reitera a alegação de excesso de execução em razão de bloqueio superior ao montante descrito na denúncia; c) sustenta a necessidade de liberação de valores por serem imprescindíveis ao tratamento de saúde de um dos agravantes e aos cuidados da filha autista; d) afirma a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança; e e) requer a extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisão que limitou o sequestro em relação a corréu.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível examinar a tese de extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação a corréu (art. 580 do CPP) na hipótese de o Tribunal de origem não ter se manifestado
[trecho intermediário suprimido]
quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.