DECISÃO Cuida-se de agravo de MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE e KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE co… — AREsp AREsp 2884298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE e KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS indeferiu o requerimento formulado pelos ora agravantes de liberação dos valores bloqueados (fls.
- Recurso de apelação interposto pelos ora agravantes foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pelos ora agravantes foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE e KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005537-69.2024.4.03.6000.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS indeferiu o requerimento formulado pelos ora agravantes de liberação dos valores bloqueados (fls. 11/13).
Recurso de apelação interposto pelos ora agravantes foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. BIS IN IDEM. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE BENS. ADVOGADO (LEI N. 8.906/94). INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTRIÇÃO DE BENS MANTIDA.
1. O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas ao apelante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS.
2. A complementação do sequestro foi deferida pelo Juízo a quo porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal, ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido alguns investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis.
3. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se
[trecho intermediário suprimido]
indenização ou perdimento de bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.