DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MORTATI JÚNIOR, LUIZ FERNANDO DIAS e JOSÉ MARIA LOPES c… — AREsp AREsp 2884315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MORTATI JÚNIOR, LUIZ FERNANDO DIAS e JOSÉ MARIA LOPES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Sentença de procedência condenando os réus pela prática de atos de improbidade com aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
- Rejeição das preliminares que se impõe, mas com provimento parcial ao recurso dos requeridos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 14241, 10671, 10014, 10011, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MORTATI JÚNIOR, LUIZ FERNANDO DIAS e JOSÉ MARIA LOPES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 3867):
Apelação Cível Processual Civil e Administrativo Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra os requeridos (interventor, contador e médicos) por condutas que por eles teriam sido praticadas na Santa Casa de Itápolis depois de decretada a intervenção pelo Município de Itápolis, condutas estas que teriam importado prejuízo ao erário e, consequentemente, configurariam atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92. Sentença de procedência condenando os réus pela prática de atos de improbidade com aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Recursos de apelação pelos requeridos. Rejeição das preliminares que se impõe, mas com provimento parcial ao recurso dos requeridos.
1. De proêmio, na forma do assentado pelo C. STF no Tema nº 1.199, a nova disciplina relativa à prescrição não se aplica aos casos anteriores à edição da Lei Federal nº 14.230/2021. Também restou decidido pelo C. STF que a nova lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da LIA, porém sem condenação transitada em julgado. Assim, em virtude da revogação expressa do texto anterior, deverá o juízo competente analisar a presença de dolo por parte do agente. Em suma: necessária a comprovação de que os agentes envolvidos agiram com dolo.
2. Das Preliminares.
2.1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva do requerido Mortati Júnior (interventor nomeado). Inocorrência. Além de ocupar a função pública de Secretário Municipal de Administração, foi designado para ser o interventor da Santa Casa, entidade subvencionada com expressivos recursos pelo Município. Não há óbice de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa se acaso configurados atos de improbidade administrativa pelo requerido. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.429/92, na sua redação original.
2.2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Decisão de desentranhamento de documentos apresentados pelo requerido Mortati Júnior. Rejeição. Documentação juntada que não se amolda ao conceito de "documento novo" do artigo 435 do CPC, posto que já existente quando da propositura da ACP. Requerido que não apresentou motivo plausível para a tardia colação, mormente porque a instrução probatória já se
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça (STJ).
2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, no que se refere à prescrição, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese definida no Tema n. 1.199/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO, ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.