DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Empreendimentos Vale Ltda — AREsp AREsp 2884328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 26/05/2020).
- No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00.
- Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária.
Resultado indicado
Agravo de instrumento, provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10586, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Empreendimentos Vale Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 111):
Agravo de Instrumento. Processo Civil. Cumprimento de Sentença. Astreintes. Acumulação por recalcitrância do devedor. Manutenção. Taxa de juros aplicável às dívidas civis. Taxa Selic. Recurso parcialmente provido. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, " tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (REsp 1934348, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento, provido, em parte.
Os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que, no caso, a questão relativa ao valor da multa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, com o destacado acima, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.