DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2884335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO PROVIDO. - À questão jurídica em julgamento cinge-se a saber se é necessária, ou não, a prova da recusa ou a adoção de algum ato extrajudicial como condição prévia ao ajuizamento da ação de exibição de documento. - Os tribunais pátrios possuem diversos precedentes no sentido diametralmente contrário.
- 399 e 400 do CPC vigente). - O Apelante age de boa-fé, ao invés de executar ou cobrar quantia encontrada por sua assessoria contábil, ao procurar identificar, de fato e de direito, o montante que lhe é realmente devido nos termos do contrato de cessão de quotas. - O pedido de exibição de documentos está calcado no art.
Resultado indicado
844, II e III do CPC/73 , ou seja, na condição de (ex-)sócio da sociedade Apelada e decorre, além do contrato de cessão de quotas, da lei processual. - Recurso provido para que os Apelados apresentem todos os documentos listados na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de utilização, pelo juízo originário, de quaisquer das [trecho intermediário suprimido] de resistência (referência a carta de 5.2.2012 interrompendo a perícia extrajudicial por discordância de escopo), fato que reforça o interesse de agir e legitima a exibição; e a determinação de apresentação dos documentos listados na inicial, em 10 dias, com possibilidade de técnicas coercitivas e condenação em ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 531-532):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
- À questão jurídica em julgamento cinge-se a saber se é necessária, ou não, a prova da recusa ou a adoção de algum ato extrajudicial como condição prévia ao ajuizamento da ação de exibição de documento.
- Os tribunais pátrios possuem diversos precedentes no sentido diametralmente contrário. Ao autor da demanda não se faz necessário provar recusa da parte adversa nem adotar algum outro mecanismo extrajudicial de solicitação de documentos.
- Ademais, a obrigação de exibir documentos a sócio, ou a ex-sócio, dando cumprimento ao contrato de cessão de quotas - juntado aos autos -, decorre, ainda, da própria lei processual, não havendo qualquer outra exigência a ser preenchida, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos que se se pretendia provar (arts. 399 e 400 do CPC vigente).
- O Apelante age de boa-fé, ao invés de executar ou cobrar quantia encontrada por sua assessoria contábil, ao procurar identificar, de fato e de direito, o montante que lhe é realmente devido nos termos do contrato de cessão de quotas.
- O pedido de exibição de documentos está calcado no art. 844 do CPC/73 e também na garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Dos autos, inclusive, verifica-se que, sim, houve recusa quanto à entrega dos documentos solicitados. Também consta dos autos a carta, datada de 05 de fevereiro de 2012, em que os Apelados abruptamente interrompem a perícia extrajudicial, por discordarem do escopo realizado, o que reforça a existência de recusa e atesta o interesse de agir e a necessidade de obter os documentos requeridos.
- Tal fato, por si só, comprova o inadimplemento dos Apelados quanto ao avençado no item 5.3, do contrato de cessão de quotas. A origem legal do direito do Apelante reside na existência de vínculo jurídico entre as partes, conforme exige o art. 399, III do CPC art. 844, II e III do CPC/73 , ou seja, na condição de (ex-)sócio da sociedade Apelada e decorre, além do contrato de cessão de quotas, da lei processual.
- Recurso provido para que os Apelados apresentem todos os documentos listados na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de utilização, pelo juízo originário, de quaisquer das
[trecho intermediário suprimido]
de resistência (referência a carta de 5.2.2012 interrompendo a perícia extrajudicial por discordância de escopo), fato que reforça o interesse de agir e legitima a exibição; e a determinação de apresentação dos documentos listados na inicial, em 10 dias, com possibilidade de técnicas coercitivas e condenação em ônus sucumbenciais.
Essas conclusões não implicam reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória além do que foi firmado pelo Tribunal local; ao contrário, servem para demonstrar que não houve negativa de jurisdição, nem desconsideração da convenção de arbitragem, mas sim a preservação do direito de acesso à prova comum/instrumental.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.