ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou adequadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam o fundamento contido na decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO contra a decisão de e-STJ fls. 1.480/1.484, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.466/1.478, in verbis:
1. Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por Wagner Cunha Flor e por Alexandre Ximenes de Carvalho, contra as decisões que inadmitiram o processamento dos seus recursos especiais. Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante e denunciados, com outras pessoas, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, na data de 14/4/2014, segundo a denúncia:
"( ) a polícia colheu informações através do serviço de inteligência, além de muitas denúncias anônimas, de que um uma casa localizada no bairro Renato Parente, estava ocorrendo uma movimentação estranha de muitas pessoas durante vários dias. Uma composição policial foi até o local informado e avistou o denunciado Carlos Daniel Marinho de Sousa Carneiro saindo da residência e abrindo a porta de um carro (Corola Preto). Nesse momento, o policiamento abordou aquele indivíduo e ingressou no interior da casa. No interior da casa foi encontrado os denunciados, Jairo Morais Vasconcelos, Alexandre Ximenes de Carvalho, Francisco Alessandre de Vasconcelos Feijão, Wagner Cunha Flor, ao redor de
[trecho intermediário suprimido]
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do apelo nobre, (e-STJ fls. 1.300/1.309) pelo óbice da Súmula n. 284/STF; é que, conquanto a defesa tenha sustentado a violação ao disposto nos arts. 56, 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006 e 386, I e II, do Código de Processo Penal, de fato não elencou as razões jurídicas pelas quais compreendeu violados os dispositivos legais referidos, requerendo, em confusa petição, a declaração de nulidade ou o provimento do recurso para absolver o acusado ou desclassificar a conduta.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.