ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.07691., 01156.06220.07779., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra a acórdão de e-STJ fl.936, assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO SÚMULA 211/STJ. RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foiformulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentandofundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor daSúmula nº 211/ STJ.
3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, defundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à indenização por danos morais sem proceder norevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedadopelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbicesimpostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficandoprejudicado o exame do dissídio.
[trecho intermediário suprimido]
a impugnação pelo recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (e-STJ fls.940/941 )
Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.