DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILSON SEEMANN contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2884353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILSON SEEMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 230): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU E CONFIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE SODALÍCIO - DETERMINAÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - MANUTENÇÃO NA POSSE - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE AFASTAR DECISÃO PRECLUSA - TUTELA CONCEDIDA QUE DEVE SER MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILSON SEEMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU E CONFIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE SODALÍCIO - DETERMINAÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - MANUTENÇÃO NA POSSE - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE AFASTAR DECISÃO PRECLUSA - TUTELA CONCEDIDA QUE DEVE SER MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se a antecipação de tutela concedida na origem quando esta já tiver sido confirmada por este Sodalício e inexistir fatos novos capazes de alterar os entendimentos anteriormente adotados.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 249-250) foram contrarrazoados pelos recorridos (fls. 261-264) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 277-279).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de "suspeição de desembargador votante na sessão de julgamento" (fl. 298).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 300 do CPC, "tendo em vista que estão ausentes, no caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória" (fl. 299).
Sustenta, em síntese, que "os requisitos são inexistentes, pois, como o próprio acórdão delineou sobre o imóvel em discussão, trata-se de bem no qual os recorrentes trabalham para se sustentar, o que por si retira toda e qualquer capacidade de discussão com outros argumentos" (fl. 299).
Acrescenta, ainda, que "o acórdão manteve a decisão interlocutória com base apenas no argumento de que já existe contrato de parceria agrícola celebrado pelos recorridos e isso já seria motivo suficiente para manter a reintegração deferida de forma precária" (fl. 299).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 312-323).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326-327), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 356-363).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.