DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — AREsp AREsp 2884383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11814, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.023):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVIA. AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE RELATA DIFICULDADE NO ACESSO À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA "OSVALDO CRUZ". SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001 QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRESENTES RECURSOS. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE CONFERIDA PELA CARTA MAGNA (ARTS. 227, §2º e 244) E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, TAL COMO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 46, §1º e 48). DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO AFASTA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA PELO DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.068-1.072).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca dos fundamentos que justificariam a manutenção da condenação por danos morais, mesmo após a extinção do pedido de obrigação de fazer no feito principal. Argumenta que o Tribunal de origem não observou a existência de prejudicialidade entre os pedidos.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 313, V, "a", e 327 do CPC, 81, parágrafo único, I e II, do CDC e 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, houve error in procedendo ao julgar o pedido de indenização por danos morais sem que o pedido principal de obrigação de fazer (reforma da estação) fosse acolhido, configurando uma relação de precedência lógica entre os
[trecho intermediário suprimido]
186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.519.249/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.