DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Creusa Barbosa Alves contra decisão que não admitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2884397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Creusa Barbosa Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls.
- O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
- Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 4703, 9590, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Creusa Barbosa Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls. 3.325-3.326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ÔNUS DA PROVA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal.
2. Conforme decidido pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 5497593-23.2018.8.09.0000, não há de se falar em conexão entre a ação pauliana e ação de execução, porquanto a primeira trata-se de ação de conhecimento, enquanto que a segunda trata-se de execução forçada de título.
3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador.
4. Segundo orientação do STJ, para o cabimento da ação pauliana, tem-se como requisitos: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); c) o conhecimento, pelo adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
5. Na hipótese, os valores a que os Requerentes/Apelados entendiam devidos, à época da doação, eram controversos, dada a existência de discussão acerca do valor e, até mesmo, de uma possível quitação do débito.
6. Consoante a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbia ao credor provar a existência de uma dívida incontroversa antes da transferência do bem (anterioridade do crédito), além de demonstrar a inexistência de patrimônio suficiente para saldar o valor do crédito perseguido, após a doação do imóvel (eventus damni); e, finalmente, que os adquirentes do imóvel conheciam o estado de insolvência dos devedores, o que não se verifica in casu.
7. Ausentes os requisitos intrínsecos à verificação e caracterização de fraude
[trecho intermediário suprimido]
e vinte e oito reais e oito centavos).
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando ao exame do recurso especial.
Da análise dos autos, verifico que o julgamento do presente recurso especial está prejudicado.
Isto porque, como, ao analisar o REsp interposto pelo autor Manoel Primo, que era mais amplo que o presente, dei a ele provimento para, afastando a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, restabelecer a sentença de procedência proferida em primeira instância, o que beneficia também a parte ora recorrente, não há mais sentido em discutir aqui a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo interposto por Creusa Barbosa Alves para não conhecer do recurso especial por ela interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.