DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ AIRES DE ARAÚJO contra decisã… — AREsp AREsp 2884432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ AIRES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Inicialmente, o Juízo sentenciante absolveu o acusado ao reconhecer a ilicitude de toda a atuação policial que culminou em sua prisão.
- Tal decisão fundamentou-se na inexistência de justa causa para a realização da busca pessoal, na ausência de situação de flagrante que autorizasse o ingresso no domicílio, bem como na falta de consentimento válido para a entrada na residência (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ AIRES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0200010-12.2023.8.06.0293) (e-STJ fls. 329/340).
Inicialmente, o Juízo sentenciante absolveu o acusado ao reconhecer a ilicitude de toda a atuação policial que culminou em sua prisão. Tal decisão fundamentou-se na inexistência de justa causa para a realização da busca pessoal, na ausência de situação de flagrante que autorizasse o ingresso no domicílio, bem como na falta de consentimento válido para a entrada na residência (e-STJ, fls. 141/166).
O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 233/242).
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, para reduzir a pena do acusado para 7 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 289/296).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 156, 157, caput e §1º, 240, 244, 386, II e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 259/274).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 316/318), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 329/340).
No agravo, alega a defesa que a condenação foi baseada em provas obtidas de forma ilícita, por meio de busca pessoal e domiciliar irregular, e que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, sustentando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 382/384).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
Da alegada ilicitude da busca pessoal
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório
[trecho intermediário suprimido]
inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.