DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 2884487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls.
- 313/315, em que não conheci do agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
- 320/323), a parte agravante sustenta a devolução dos autos ao Tribunal de origem, alegando que a matéria recursal encontra-se afetada para o julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113 do STJ).
- A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a segurança foi concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6008, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 313/315, em que não conheci do agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 320/323), a parte agravante sustenta a devolução dos autos ao Tribunal de origem, alegando que a matéria recursal encontra-se afetada para o julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113 do STJ).
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 328/333).
Exerço o juízo de retratação pelos motivos a seguir expostos.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando ao recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel estabelecido para fins do IPTU.
Em primeiro grau, a segurança foi concedida.
O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, ainda, "a impossibilidade de instauração posterior de procedimento administrativo de arbitramento" (e-STJ fl. 177) .
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão: "eefinir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).
Na oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em que tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 313/315, tornando-a sem efeito;
(II) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.