ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO.
1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DE SIMONE GONZALEZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da impropriedade de agravo interposto contra decisão de admissibilidade que aplicou tese firmada em repetitivo , além da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória (e-STJ fls. 826/827).
Em suas razões (e-STJ fls. 831/842 ), a agravante repisa os argumentos anteriormente expostos, sustentando que
"(..) é justamente pelo fato de NÃO estar em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ exarado no regime de recursos repetitivos, além de flagrante violação a Súmula, vigente e válida, anteriormente firmada por este mesmo Augusto Tribunal que, diante das peculiaridades do caso concreto, o entendimento do colegiado regional não está em consonância com os fundamentos que deram ensejo a formação do tema, como também ao entendimento em Súmula.
Desse modo existe divergência jurisprudencial a implicar insegurança jurídica e instabilidade das decisões judiciais, por entender que o c. Superior Tribunal de Justiça que não se aplica o procedimento previsto na Lei 9.514/1997, aos casos de inadimplemento contratual imputável ao vendedor/credor fiduciário" (e-STJ fl. 832).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem impugnação (e-STJ fl. 846 ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/15) contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ao apelo nobre com base na jurisprudência do STJ firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Dessa maneira, é incabível o agravo interposto contra a decisão de admissibilidade que aplicou as orientações firmadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos.
Registra-se, ainda, que não há agravo interno interposto na origem pela parte ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.