DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2884513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 478): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ABRANGÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E COMPROMISSO DO VENDEDOR DE NÃO EXERCER A MESMA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA ART.
- 133 DO CTN - CDA REGULAR E VÁLIDA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - Cuida-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal, ao argumento de nulidade da CDA, ausência de sucessão tributária, e alternativamente, responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito relativo a ICMS.
- A matéria em debate, recai no disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 10655, 5981, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0196933-11.2018.8.19.0001. Segue a ementa (fl. 478):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ABRANGÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E COMPROMISSO DO VENDEDOR DE NÃO EXERCER A MESMA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA ART. 133 DO CTN - CDA REGULAR E VÁLIDA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - Cuida-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal, ao argumento de nulidade da CDA, ausência de sucessão tributária, e alternativamente, responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito relativo a ICMS. A matéria em debate, recai no disposto no art. 133 do Código Tributário Nacional, que versa sobre a responsabilidade tributária do adquirente de empresa, quando há continuidade das atividades exercidas pela empresa anterior e compromisso do vendedor de não exercer as mesmas operações. Amoldando-se a hipótese em debate, ao previsto no dispositivo legal retro mencionado, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessão tributária de forma integral, e não subsidiária. Quanto a alegada nulidade da CDA, também não merece prosperar a irresignação recursal, tendo em vista que em se tratando de sucessão tributária de sujeição passiva indireta por transferência, a verificação do fato posterior que legitima a transferência da obrigação, prescinde de prévio procedimento administrativo. Sentença de improcedência que não merece reforma. Desprovimento do recurso.
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 329, incisos I e II, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e 130 e 133, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (fls. 504-518).
A parte recorrente alega a nulidade da CDA por não incluir seu nome, o que, segundo a tese, impede o redirecionamento da execução fiscal sem a prévia inclusão no título executivo.
Destaca que a modificação do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula n. 392 do STJ, que permite apenas a correção de erro material ou formal.
Argumenta que não houve aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, mas apenas a locação de imóveis, o que não configura sucessão tributária nos termos do art. 133 do CTN , tampouco a transferência de responsabilidade tributária.
Caso se
[trecho intermediário suprimido]
de questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, por força de óbice sumular aplicado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; sem grifos no original)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 1 1, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 369), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.