ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05978.05979.05981., 00014.06017., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua conclusão (fls. 484-485 e 488, sem grifos no original): "No que tange a sucessão tributária da recorrente, verifica-se a juntada do contrato de compra e venda (fls. 84/88 - indexador 0049), com o respectivo anexo, demonstrando que a Rede Descontão, abrangia a devedora originária, Drogaria Majestosa da Ilha Ltda (fls. 94 - indexador 49). No aludido instrumento, em que pese tenha assumido a vendedora as obrigações fiscais e tributárias (cláusula 14 "c"), restou avençado pelas partes que a vendedora, executada originária, não poderia exercer o mesmo comércio de medicamentos que a compradora, Drogarias Pacheco S.A., pelo prazo de 30 anos, na forma disposta na mesma cláusula 14, na alínea "e". Desse modo, recai a matéria em debate, no disposto no art. 133 do Código Tributário Nacional, que versa sobre a responsabilidade do adquirente da empresa, quando há continuidade das atividades exercidas pela empresa anterior. .. Outrossim, de acordo com a cláusula 9 do contrato de compra e venda, restou ainda estipulado que a alienação incluía: a) móveis e utensílios; b) equipamentos de informática; c) fundo de comércio; d) marcas e patentes, especialmente o título "DESCONTÃO"; e) equipamentos de ar refrigerado e de telefonia; f) todo e qualquer bem móvel que se apresente necessário ao funcionamento dos pontos de venda". Assim, amoldando-se a hipótese em debate, ao previsto no dispositivo legal retro mencionado, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessão tributária de forma integral, e não subsidiária, como suscita o recorrente. .. Outrossim, quanto a alegada nulidade da CDA, pela ausência do nome da apelante, também não merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de sucessão tributária de sujeição passiva indireta por
[trecho intermediário suprimido]
do passivo da empresa adquirida.
3. Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A apresentação de razões recursais deficientes bem como a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados no acórdão para resolver a lide, por si sós suficientes para manter o resultado do julgado, não permitem o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.
5. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, por força de óbice sumular aplicado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; sem grifos no original)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.