DECISÃO Manifestando-se espontaneamente nos autos (Petição 926.584/2025 - e-STJ, fls — AREsp AREsp 2884518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Manifestando-se espontaneamente nos autos (Petição 926.584/2025 - e-STJ, fls.
- 293-294), a parte agravante, SAC Sociedade Auxiliar de Crédito e Comércio Ltda., informou que, por motivo superveniente (provimento do Agravo de Instrumento n.
- 296-301), o agravo em recurso especial por ela interposto teve integralmente esvaziado o seu objeto.
- Estando, pois, configurada a perda do objeto do agravo interno no agravo em recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752, 8961, 5977, 4971
Ementa oficial
DECISÃO
Manifestando-se espontaneamente nos autos (Petição 926.584/2025 - e-STJ, fls. 293-294), a parte agravante, SAC Sociedade Auxiliar de Crédito e Comércio Ltda., informou que, por motivo superveniente (provimento do Agravo de Instrumento n. 0066068-24.2023.8.19.0000 pelo TJRJ - fls. 296-301), o agravo em recurso especial por ela interposto teve integralmente esvaziado o seu objeto.
Estando, pois, configurada a perda do objeto do agravo interno no agravo em recurso especial de fls. 245-265 (e-STJ) que é o único recurso pendente de apreciação por esta Corte , tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.