ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de penhora de valores em conta corrente da agravante, alegadamente destinados ao sustento de sua filha com necessidades especiais, sem comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da habitualidade dos depósitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, fundamentando-se no artigo 833, IV, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, que exige comprovação inequívoca da natureza alimentar para aplicação da regra de impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto por Vanilda Monteiro Amaral contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente, sob o argumento de que a quantia bloqueada, de R$ 1.320,00, seria de natureza alimentar,
[trecho intermediário suprimido]
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.