ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 713/714, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 594/595, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) e RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. PROVIDÊNCIA JÁ ANUÍDA PELO APELANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. GOLPE. LIGAÇÃO DE FALSO PAI DE ALUNO SOB PRETEXTO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A MAIOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO SEM A VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FRAUDE PERCEBIDA NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. BLOQUEIO DE VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de apelação interposta por instituição financeira, no ponto em que condenada a restituir valores existentes em conta de terceiro, produto de fraude, quando tiver anuído ao pedido de levantamento das quantias formulado pela parte autora (carência de interesse recursal). 2. "As condições da ação
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. .. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. .. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Logo, de rigor, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.