ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO NO CONDOMÍNIO.
- Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à condição de moradores do condomínio, a caracterizar eventual ofensa a direitos do ora recorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO NO CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à condição de moradores do condomínio, a caracterizar eventual ofensa a direitos do ora recorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (SAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SEU CREDENCIAMENTO PARA ENTRADA NA UNIDADE CONDOMINIAL. COMUNICAÇÃO PELO AUTOR DE MUDANÇA DE SAÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONDOMÍNIO DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL APESAR DE SUA MUDANÇA, POR DECISÃO JUDICIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECEM O DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS DO CONDOMÍNIO. DESCREDENCIAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (e-STJ, fl. 452).
No presente inconformismo, SAULO defendeu que não incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO NO CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à condição de moradores do condomínio, a caracterizar eventual ofensa a direitos do ora recorrente, demandaria, necessariamente,
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.059, sob a sistemática de repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.002/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.