ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexamede fatos e provas.
4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL MIRANDA GUIMARÃES contra a decisão de fls. 713-714, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diferentemente do afirmado na decisão agravada, houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que, conforme demonstrado à fl. 675, o agravante refutou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não se busca reexame do quadro probatório, mas apenas revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos.
Argumenta que a questão central envolve apenas a conclusão jurídica quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas, sendo possível a revaloração sem revisitar as provas. Alega
[trecho intermediário suprimido]
trazidas no agravo regimental, verifica-se que a mera transcrição de trechos do agravo em recurso especial, com afirmações genéricas acerca da inexistência de reexame de provas, não supre a necessidade de impugnação específica.
Também não prospera a simples citação de precedentes sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois tal argumentação deveria ter sido direcionada ao mérito do recurso especial, não sendo apta a afastar o óbice processual identificado na decisão agravada.
O enfrentamento específico exigiria demonstração concreta de como seria possível a análise da questão sem incursão no conjunto fático-probatório, com o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e a tese recursal, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.