ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa.
3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOCCELIN DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1064/1068).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 785/786):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, no sentido de restituir o veículo apreendido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.000.602/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifei .)
Ademais, quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da pena, o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, estipula que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.