DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO contra… — AREsp AREsp 2884610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ, "É INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO BEM POR TERCEIROS, PORQUANTO SE ENCONTRA DESPOJADO DO DOMÍNIO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE (REIVINDICAR USAR, GOZAR E DISPOR) DO BEM IMÓVEL, O QUE DESNATURA A BASE MATERIAL DO FATO GERADOR DO IPTU/TCL." (EDCL NO AGINT NO AGINT NO ARESP N.
- 1.571.670/RS, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/5/2023, DJE DE 19/5/2023.) 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 532):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INVASÃO. LOTEAMENTO SERRA VERDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, "É INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO BEM POR TERCEIROS, PORQUANTO SE ENCONTRA DESPOJADO DO DOMÍNIO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE (REIVINDICAR USAR, GOZAR E DISPOR) DO BEM IMÓVEL, O QUE DESNATURA A BASE MATERIAL DO FATO GERADOR DO IPTU/TCL." (EDCL NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.571.670/RS, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/5/2023, DJE DE 19/5/2023.)
2. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE É ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL DA ORIGEM, PORQUANTO NÃO MAIS EXERCE OS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE EM RAZÃO DA COMPROVADA INVASÃO DA ÁREA.
3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, O BAIXO VALOR DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO, ATENDIDOS OS VETORES DO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 560-562).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa deve observar os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB.
Aduziu que "a controvérsia do presente Recurso Especial diz respeito à aplicação da norma contida no §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina que, sempre que a condenação ocorrer de forma equitativa, como expressamente reconhecido nestes autos, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior; sob pena de, assim não o fazendo, incorrer em grave violação aos arts. 85, §2º, do CPC; art. 133, da CF e art. 2º., do Estatuto da OAB" (e-STJ, fl. 581).
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.