ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 7703, 5632, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DIFERIDA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O contrato de mútuo de execução diferida não se confunde com contrato de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional contado de forma única a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional.
3. A decisão do tribunal de origem está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERNANDES VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Direito Civil. Ação Monitória. Decisão que reconheceu a consumação parcial da prescrição. Contrato de mútuo. Contrato de execução diferida, que não se confunde com contrato de trato sucessivo. Prazo prescricional que tem início no vencimento da última parcela. Entendimento do STJ nesse sentido. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 30)
Os embargos de declaração opostos por ROBERTO FERNANDES VIEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 72-74).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 240, § 1º, do CPC, pois teria havido indevida aplicação do efeito retroativo da citação para interromper a prescrição, uma vez que o despacho citatório teria ocorrido após o término do prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, de modo que a pretensão monitória já estaria extinta
[trecho intermediário suprimido]
indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. - destaquei)
Assim, a decisão do tribunal de origem está corretamente fundamentada quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contratos de mútuo de execução diferida - a saber, o vencimento da última parcela - e quanto à aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagiria à data de propositura da ação, atraindo, de consequência, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.