DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUIL… — AREsp AREsp 2884630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA, e GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ, na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 1.199.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, repisando os fundamentos de mérito do apelo nobre.
- Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em ,2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10385, 10014, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA, e GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 1.199.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, repisando os fundamentos de mérito do apelo nobre.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, a e b, e art. 1.040, I, do CPC /2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 1.199/STF, julgado em regime de repercussão geral; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 211/STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional.
Com efeito, considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).
Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da orientação do STF adotada em julgamento de repercussão geral Tema 1.199, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).
Assim, a interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em ,2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.