DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA — AREsp AREsp 2884631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.204-1.205):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS CONTRATANTES. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA AUTORA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA AUTORA QUE PERDEU SEU DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. EFEITOS DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, INDEPENDE DA BOA-FÉ OU NÃO DO CONTRATANTE. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. CORRETORA QUE TERIA GARANTIDO A TODO MOMENTO A LISURA DO NEGÓCIO, TANTO PARA A VENDEDORA COMO PARA A COMPRADORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONTRATANTE E A IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA QUE ESTÁ LIMITADA A EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, EMBORA DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DO IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEVER DA CORRETORA DE INFORMAR O CONTRATANTE SOBRE O RISCO DO NEGÓCIO. ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTE DISPLICÊNCIA DA INTERMEDIADORA EM RELAÇÃO AS SUAS OBRIGAÇÕES. INCÚRIA DA PARTE REQUERIDA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO PELOS RÉUS DOS VALORES DESPENDIDOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTRO DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, FRJ EXTRAJUDICIAL E ITBI. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.280).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
comporta conhecimento, também porque, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, olvidando-se de apontar precedentes que demonstrariam a divergência; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 1.203).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.