ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EVICÇÃO. CORRETOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE.
1. Controvérsia acerca da evicção reconhecida e da responsabilidade solidária da intermediadora imobiliária por falha no dever de informação, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a evicção, a responsabilidade do alienante e a falha informacional da intermediadora com fundamento nos arts. 447, 450, 722 e 723 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve evicção e que: a) a alienante responde objetivamente pela evicção, sem renúncia expressa da adquirente; b) há relação de consumo e falha da corretora no dever de informação, inclusive diante de certidão positiva de débito e contradições entre os depoimentos de seus prepostos; c) impõe-se a responsabilidade objetiva da imobiliária e a condenação solidária pelos danos materiais.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. O decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: a) dever de diligência e de informação do corretor, com responsabilidade por perdas e danos quando descumprido; b) distinção entre corretagem e contrato principal, com solidariedade nas hipóteses de falha na corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico. Na espécie, a falha informacional foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte
[trecho intermediário suprimido]
o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.075.053/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.