DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA L BALANCAS LTDA — AREsp AREsp 2884631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA L BALANCAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA L BALANCAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.204-1.205):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS CONTRATANTES. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA AUTORA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA AUTORA QUE PERDEU SEU DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. EFEITOS DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, INDEPENDE DA BOA-FÉ OU NÃO DO CONTRATANTE. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. CORRETORA QUE TERIA GARANTIDO A TODO MOMENTO A LISURA DO NEGÓCIO, TANTO PARA A VENDEDORA COMO PARA A COMPRADORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONTRATANTE E A IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA QUE ESTÁ LIMITADA A EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, EMBORA DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DO IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEVER DA CORRETORA DE INFORMAR O CONTRATANTE SOBRE O RISCO DO NEGÓCIO. ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTE DISPLICÊNCIA DA INTERMEDIADORA EM RELAÇÃO AS SUAS OBRIGAÇÕES. INCÚRIA DA PARTE REQUERIDA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO PELOS RÉUS DOS VALORES DESPENDIDOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTRO DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, FRJ EXTRAJUDICIAL E ITBI. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.280).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 723 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em responsabilidade da recorrente, na medida em que teria adotado todos os procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
.. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 1.203).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.