DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2884652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 541-542):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim o reenquadramento dos fatos já examinados.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ é correta, uma vez que a defesa não refutou objetivamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A repetição dos argumentos do recurso especial no agravo não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo Regimento Interno do STJ".
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria impugnado especificamente os óbices à admissão do recurso especial, e, ainda assim, o mérito recursal não foi enfrentado, razão pela qual sustenta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.