ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTEC IPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 381, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a sentença de indeferimento da petição inicial em ação de produção antecipada de prova, por falta de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do agravante de reforma da decisão que entendeu pela falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa sobre fatos de que já tinha conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos indica que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem afirmaram a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova.
4. A alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a ausência de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. Para que o recurso especial seja conhecido, a parte recorrente deve demonstrar a alegada vulneração à lei federal com a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa. A simples alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação robusta é insuficiente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.
6. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.