ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em revisão criminal, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante, condenada pelo crime de roubo, sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do CPP, invocando entendimento firmado na Terceira Seção sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.258), bem como a existência de dissonâncias relevantes nas provas orais (divergência quanto às características físicas e à estatura do agente, contradições entre depoimentos de testemunha presencial e policial militar e histórico do boletim de ocorrência), uso indevido da revelia como fundamento condenatório e ausência de provas independentes em relação ao reconhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em revisão criminal, é possível: (i) reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial (Tema 1.258 da Terceira Seção e precedentes sobre reconhecimento de pessoas); e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para concluir pela inexistência de provas autônomas suficientes à condenação, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de pessoas e da interpretação do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a reabertura de condenações já acobertadas pela coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da
[trecho intermediário suprimido]
que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.