DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN DOLGLAS ALVES DOS REIS contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2884685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN DOLGLAS ALVES DOS REIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156, 157, 185, 186, parágrafo único, 198, 226, 315, §2º, inciso IV, 367, 381, inciso III, 564, inciso IV e V, todos do Código de Processo Penal, c/c Art.
- Alega que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à fundamentação da sentença condenatória, que teria se baseado na revelia do réu como elemento para a condenação, o que seria inconstitucional e violaria o direito de defesa.
- 226 do CPP, argumenta que há discrepância nas características físicas do réu, especialmente em relação à sua altura, que não condizem com as descritas pelas testemunhas e vítima, razão pela qual deve o agravante ser absolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAN DOLGLAS ALVES DOS REIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156, 157, 185, 186, parágrafo único, 198, 226, 315, §2º, inciso IV, 367, 381, inciso III, 564, inciso IV e V, todos do Código de Processo Penal, c/c Art. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/15.
Alega que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à fundamentação da sentença condenatória, que teria se baseado na revelia do réu como elemento para a condenação, o que seria inconstitucional e violaria o direito de defesa.
No tocante ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, argumenta que há discrepância nas características físicas do réu, especialmente em relação à sua altura, que não condizem com as descritas pelas testemunhas e vítima, razão pela qual deve o agravante ser absolvido.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 342-354 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 362-364). Daí este agravo (e-STJ, fls. 371-396).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 424-429).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática da conduta.
Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal dívida. Qualquer incursão que escape à moldura
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.