ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Sentença: julgou "EXTINTO o pedido de indenização dos valores pagos às vítimas do acidente por carência de ação, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a totalidade das despesas de salvamento, de primeiros socorros e tratamento médico às vítimas, cujo montante será especificado em sede de liquidação de sentença, com a entrega dos comprovantes" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SANTISTA TEXTIL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cobrança, ajuizada por SANTISTA TEXTIL S. A., em face de ITAÚ SEGUROS S. A., visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária.
Sentença: julgou "EXTINTO o pedido de indenização dos valores pagos às vítimas do acidente por carência de ação, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a totalidade das despesas de salvamento, de primeiros socorros e tratamento médico às vítimas, cujo montante será especificado em sede de liquidação de sentença, com a entrega dos comprovantes" (e-STJ fl. 5.096).
Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.182-5.183):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO EM EMPRESA. Seguro de responsabilidade civil geral na modalidade "Estabelecimentos Comerciais e ou Operações" com cláusula de cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador. Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao reembolso
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, de elementos fático-probatórios.
Dessa forma, eventual revisão dessa conclusão, para afastar ou redefinir a sucumbência, exigiria reexame das provas e da valoração dos pedidos, o que é vedado em recurso especial.
Isso porque, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.