DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidên… — AREsp AREsp 2884720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 886/889), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) incide a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido contém fundamento não atacado no recurso especial; (II) o acórdão recorrido está ancorado na interpretação de lei local, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula 280/STF.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 280/STF, pois "o Acórdão Recorrido não tem como fundamento lei local, apenas se refere a esclarecimento do Perito judicial que, em certo ponto, discorre brevemente sobre uma lei municipal." (fl.
- 896); e (II) o fundamento do decisum proferido proferido pela instância de origem apontado como não impugnado foi objeto de ataque nas razões do apelo nobre, de modo que não se aplica a Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 886/889), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) incide a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido contém fundamento não atacado no recurso especial; (II) o acórdão recorrido está ancorado na interpretação de lei local, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula 280/STF.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 280/STF, pois "o Acórdão Recorrido não tem como fundamento lei local, apenas se refere a esclarecimento do Perito judicial que, em certo ponto, discorre brevemente sobre uma lei municipal." (fl. 896); e (II) o fundamento do decisum proferido proferido pela instância de origem apontado como não impugnado foi objeto de ataque nas razões do apelo nobre, de modo que não se aplica a Súmula 283/STF.
Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 903/914.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do apelo especial, nos termos assim resumidos (fl. 930):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 886/889, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 819):
DESAPROPRIAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO "PARQUE LINEAR DO RIBEIRÃO COCAIA" - INDENIZAÇÃO - Prevalência do valor da indenização apurado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo, consoante especificidades do caso concreto - Método de avaliação justificado e informação de que a aplicação exclusiva de elementos de redução de valores geraria uma indevida redução da
[trecho intermediário suprimido]
a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio".
Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.