DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2884755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 389, e-STJ): CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL - INCORPORAÇÃO PRÉVIA - NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA "O dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos" (R Esp.
- 668-683, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 389, e-STJ):
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL - INCORPORAÇÃO PRÉVIA - NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA "O dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos" (R Esp. 1.681.245, Min. Herman Benjamin).
Embargos de declaração rejeitados (fl. 417, e-STJ).
Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 6º, III, IV e VI, 14 e 37, § 1º, do CDC e do art. 1.022, II, do CPC. Defende, em síntese, que o aresto recorrido padece de omissão acerca de ponto fulcral para a correta solução da lide e que a veiculação de propaganda enganosa e a oferta à venda de unidades imobiliárias sem o registro de incorporação ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, independentemente da comprovação de abalo social.
Contrarrazões apresentadas (fls. 448-455 e 457-464, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 467-469, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 479-487, e-STJ).
Oferecida resposta (fls. 495-499 e 501-508, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 536-539, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria omisso acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que "a veiculação de propaganda enganosa e a oferta à venda de unidades imobiliárias em empreendimento sem o registro de incorporação na respectiva matrícula, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, independentemente da comprovação de abalo social".
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
[trecho intermediário suprimido]
se orienta no sentido de considerar que "A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores" (AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da matéria.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.