ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade.
Resultado indicado
Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7748, 10439, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade.
2. Fato relevante. O incidente envolveu pouso de emergência, explosão de pneus da aeronave e utilização de espuma química para contenção de focos de incêndio, sem que passageiros sofressem lesões. O atraso no voo foi debitado a caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da companhia aérea, reconhecendo que o incidente extrapolou o risco do negócio e que não houve negligência na manutenção da aeronave. Embargos de declaração foram desacolhidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o incidente ocorrido no transporte aéreo, atribuído a caso fortuito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, considerando alegações de falha na manutenção da aeronave e negligência no atendimento aos passageiros.
5. Outra questão em discussão é a alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, em razão de suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. O incidente foi devidamente contextualizado como caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA, afastando a responsabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.