ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU DISTINÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR CULPA DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula de êxito, revogado por culpa do advogado antes da conclusão do litígio, no qual o acórdão recorrido rejeitou a prescrição e arbitrou honorários proporc ionais aos serviços prestados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios sob cláusula de êxito, em caso de revogação unilateral do mandato por culpa do advogado, se a partir da revogação ou do êxito da demanda, com alegada violação aos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, mesmo em revogação do mandato, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; ausência de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção específica para superar o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo não conhecido.
5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a existência de divergência nesta Corte Superior, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.