DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E CSN MINERAÇÃO S.A — AREsp AREsp 2884850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E CSN MINERAÇÃO S.A.
- E FILIAL (IS), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fl.
- 949, negrito do original): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TEMA N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E CSN MINERAÇÃO S.A. E FILIAL (IS), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 10000231260118001.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 949, negrito do original):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TEMA N. 1093 DO STF - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA.
- A fim de adequar a sua legislação às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual nº 21.781/2015, que alterou a redação de alguns artigos da Lei Estadual nº 6.763/1975, mas não modificou a base de cálculo do ICMS DIFAL, que continuou sendo aquela estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996. - O STF, no julgamento da ADI 5469, decidiu que convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n. 93/2015. - Não é possível a aplicação extensiva da decisão do RE n. 1287019 às operações relativas a aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas ao uso, consumo e ativo permanente, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, como ocorre nos autos.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls.1889-1895), os quais foram rejeitados (fls. 1917-1922).
Inconformada, a parte recorrente interpõe recurso especial (fls. 2002-2018), com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando nulidade do acórdão recorrido, em razão de maltrato aos arts. 489, § 1º, inciso IV e VI e 1.022, inciso II e, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se omitiu em relação aos precedentes do STF (fl. 2009), RE n. 580.903, RE n. 439.796, RE n. 593.849 e, finalmente, o RE AgR n. 1.385.852, os quais a recorrente alega tratarem da chamada Lei Kandir (LC n. 87/96), que, segundo advoga, teria deixado de disciplinar de forma suficiente a cobrança do Diferencial de Alíquota, o DIFAL, cuja hipótese de incidência se daria na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de consumo
[trecho intermediário suprimido]
No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIFAL. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI E O 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA LEI KANDIR PARA A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.