DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2884874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
- EXEQUENTES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 367):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). EXEQUENTES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA QUE ALCANÇAM OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DERIVADA DA URV QUE BENEFICIA SERVIDORES INGRESSANTES APÓS 1994. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS QUE CORRESPONDE AO VALOR DA REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO LIMITADA À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. TEMA Nº 5 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE EXCLUIR DO CÁLCULO OS VALORES APURADOS PARA OS MESES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.797/07, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 425-432).
No recurso especia l, a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Pretende, em suma, a compensação dos valores supostamente já recebidos administrativamente pelos recorridos com aqueles a serem recebidos em sede de cumprimento de sentença.
Contra a decisão de inadmissão na origem (fls. 529-531) houve a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 541-550).
Contraminuta às fls. 560-563.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, de inadmissão do recurso especial (fls. 529-531 ), porquanto a parte agravante não infirmou a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.